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Assembleia online do SNA- vote na proposta de acordo Gol, Azul e Latam | Sindicato Nacional dos Aeroviários

Assembleia online do SNA: vote na proposta de acordo Gol, Azul e Latam

Acesse o link na página e dê o seu voto! Você concorda com nossa proposta a ser enviada às empresas?

SNA (Sindicato Nacional dos Aeroviários) convoca profissionais da Gol, Azul e Latam para participação de assembleia virtual em 13 de junho. A categoria deve informar se está de acordo com a proposta de Acordo Coletivo desta entidade, que será encaminhada para as empresas.

Para dar o seu voto, acesse nosso link ASSEMBLEIAS VIRTUAIS DO SNA

O estado de calamidade pública causado pelo Covid-19 teve grande impacto no setor da aviação civil, o que gerou a necessidade de readequação no quadro de funcionários das companhias do setor. A direção do SNA vem se empenhando ao máximo para que a categoria passe por este período com seus direitos trabalhistas assegurados. Por isso é de grande importância a participação de todos e todas na assembleia online do SNA

Assembleia online do SNA: confira a proposta do Sindicato

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Da primeira fase do acordo

DOS PROGRAMAS DE ADESÃO VOLUNTÁRIA

  1. Programa de Demissão Incentivada (PDI):

Os trabalhadores aeroviários, que de forma voluntária aderirem ao PDI, terão os seguintes direitos garantidos:

  • Serão desligados da empresa, com pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive aviso prévio, multa do FGTS em 40% e seguro desemprego.
  • Mantido Benefício Viagem por 24 meses extensível para cônjuge e filhos;
  • Mantido Plano de Saúde nos mesmos moldes vigentes – por 24 meses extensível para cônjuge e filhos;
  • Mantido Vale-Alimentação por 06 meses;
  • 10 dias, após a assinatura do presente ACT para formalizarem sua adesão ao presente PDI;
  • A adesão ao PDI não representa qualquer renúncia aos demais direitos ou indenizações decorrentes do extinto contrato de trabalho;
  • Os trabalhadores que aderirem ao PDI terão prioridade na recontratação – na mesma função e senioridade – não sendo possível novas contratações pelo prazo de 24 meses.
  1. Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI)

O trabalhador só poderá aderir ao PAI, caso já tenha adquirido o tempo para aposentadoria pelo INSS, ou que estejam até 03 anos para se aposentar;

  • Serão desligados da empresa, com pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive aviso prévio, multa do FGTS em 40% e seguro desemprego.
  • Benefício viagem e MyID Travel vitalício com extensão para cônjuge, filhos, pais e irmãos;
  • Manutenção do Plano de Saúde nos mesmos moldes vigentes, pelo período de 24 meses;
  • Saque de 100% da Previdência Privada, inclusive a parte da Empresa;
  • Os trabalhadores terão 10 dias, após a assinatura do presente ACT para formalizarem sua adesão ao presente PAI;
  • A adesão ao PAI não representa qualquer renúncia aos demais direitos ou indenizações decorrentes do extinto contrato de trabalho.
  1. Licença Não Remunerada Voluntária – (LNRV)

Ultrapassados os 10 dias previstos para adesão ao PDI e ao PAI, o trabalhador, que não aderir a nenhum dos planos acima mencionados, poderá optar pela LNRV, que será regido pelas seguintes condições:

  • Prazo de três meses, sem prorrogação;
  • O trabalhador terá a opção de migrar para o PDI ou PAI, nos últimos 10 dias antes de findar o prazo da LNRV, observando-se as regras acima estabelecidas em cada plano;
  • Inexistindo manifestação do trabalhador, fica a critério da empresa o retorno ao contrato original ou seu ingresso no programa de redução de jornada;
  • Mantido Benefício Viagem, MyIdTravel;
  • A EMPRESA pagará o valor integral do atual plano de saúde (cota da empresa e cota do empregado).
  • Vale-Alimentação mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), independente da faixa salarial;
  • Os trabalhadores terão 10 dias, após o término do prazo de adesão ao PDI e ao PAI, para aderirem a LNRV;
  • Os trabalhadores que aderirem à LNRV, terão garantia de emprego durante o período em que estiverem na LNRV, e por mais 6 (seis) meses após o fim da LNRV;
  • Caso a empresa demita o trabalhador durante a LNRV, ou ainda durante o período de Garantia pós LNRV, além do pagamento das verbas rescisórias regulares, deverá pagar também uma indenização equivalente ao número de meses de garantia de emprego, ou seja, a indenização será o valor do salário do mês de janeiro de 2020, multiplicado pelo número de meses da garantia de emprego;
  • Em caso de demissão, as verbas rescisórias serão sempre calculadas com o valor da remuneração do mês de janeiro de 2020;
  • Todos os acordos individuais de LNRV, eventualmente assinados pelos aeroviários antes da celebração deste acordo, passarão a ser regidos pelas regras estabelecidas neste ACT, ressalvadas as condições mais favoráveis;
  • Vencido o prazo de 03 meses, havendo necessidade de inserir novos trabalhadores na LNRV, a empresa apresentará ao respectivo Sindicato da categoria, a nova listagem de trabalhadores.

Da segunda fase do Acordo

DOS PROGRAMAS DE ADESÃO COMPULSÓRIA

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Fica convencionado que os AEROVIÁRIOS que não aderirem aos planos acima mencionados, poderão ter suas jornadas mensais de trabalho reduzidas em até 25% (vinte e cinco por cento) nos três primeiros meses de vigência deste acordo, 15% no quarto, quinto e sexto meses da vigência deste acordo, e 10% nos demais meses de vigência de acordo, com redução proporcional do salário, nos termos e condições que seguem:

  • Nenhuma redução pode levar o trabalhador ao recebimento de um salário inferior ao piso profissional da categoria, ou seja, R$ 1.377,75;
  • A escala de trabalho deve possuir turnos e jornadas fixos, nunca inferior a 04 horas, com possibilidade de alteração com prévio aviso de 30 dias;
  • Garantia do Vale-Alimentação e Vale-Refeição para todos, independente da faixa salarial;
  • Retorno ao contrato original de cada trabalhador ao final do Acordo;
  • A EMPRESA pagará o valor integral do atual plano de saúde (cota da empresa e cota do empregado);
  • Estabilidade no emprego durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho e por igual período após seu término;
  • Caso a empresa demita o trabalhador durante o período de redução de jornada de trabalho, ou ainda durante o período de estabilidade após o período da vigência do ACT, além do pagamento das verbas rescisórias regulares, deverá pagar também uma indenização equivalente ao número de meses de garantia de emprego, ou seja, a indenização será o valor do salário do mês de Janeiro de 2020, multiplicado pelo número de meses da garantia de emprego;
  • Em caso de demissão, as verbas rescisórias serão sempre calculadas com o valor da remuneração do mês de janeiro de 2020;
  • Ultrapassados os primeiros 03 meses, a empresa se reunirá com o Sindicato para apresentação dos números e condições dos trabalhadores em redução de jornada.

PLANO DE SAÚDE

A empresa se compromete a subsidiar integralmente o valor do plano de saúde durante o período deste acordo, bem como, se compromete a negociar o DOWGRADE junto às administradoras dos planos

EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS

A empresa se compromete a negociar a redução das parcelas e ampliação dos prazos dos contratos de empréstimos consignados junto às instituições financeiras, proporcionalmente ao percentual da redução salarial do trabalhador.

BANCO DE HORAS

Nos termos do artigo 59 e parágrafos c/c artigo 620, ambos da CLT, as PARTES prorrogam o período de compensação da jornada de trabalho, previsto na vigente Convenção Coletiva de Trabalho, podendo as horas extras realizadas durante o período do Acordo, serem ajustadas da seguinte forma:

  1. 2 meses de trabalho;
  2. 2 meses seguintes compensa;
  3. 2 meses seguintes pagas;
  4. A compensação seguirá os mesmos parâmetros para as horas extras realizadas de setembro a dezembro, mesmo ultrapassando o término da vigência deste acordo, bem como, observarão os parâmetros de proporcionalidade dos adicionais previstos na CCT.

TELETRABALHO

Acordam as partes a possibilidade do Teletrabalho (teletrabalho, trabalho remoto, home office, home based, ou outro tipo de trabalho a distância), mantendo o disposto nos artigos 75-C caput e §1º e 75-D, ambos da CLT.

  • Para cumprimento do artigo 75-E caput da CLT, a EMPRESA se compromete encaminhar comunicados internos regulares esclarecendo as precauções que todos AEROVIÁRIOS devem tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho durante o Teletrabalho, ficando desobrigada da exigência de assinatura de termo específico para esse fim;
  • O Teletrabalho poderá ser instituído, por determinação da EMPRESA, para qualquer AEROVIÁRIO, ao longo da vigência do presente acordo, permanecendo essa condição hígida mesmo se finda a sua vigência, observada a faculdade do artigo 75-C, §2º da CLT;
  • Desde que não se exija dos trabalhadores incluídos no regime de trabalho previsto nesta cláusula, qualquer tipo de controle de jornada, aplicam-se aos AEROVIÁRIOS, quando do regime regulado nesta Cláusula, o artigo 62, III da CLT;
  • Os AEROVIÁRIOS em regime de Teletrabalho não farão jus ao pagamento de Vale Transporte, fazendo jus ao Vale refeição e Vale Alimentação previstos na CCT;
  • O comparecimento às dependências da EMPRESA para realização de atividades, desde que não supere 03 (três) dias por semana, não descaracteriza o regime de teletrabalho (artigo 75-B, parágrafo único da CLT). Neste caso, será fornecido Vale Transporte, em caso de opção do AEROVIÁRIO.

DO PPR

Os valores devidos a título de PPR para o ano de 2019/2020 serão pagos em ___/____/______ ( data a definir ).

BASE DE CÁLCULO

Para quaisquer valores devidos aos trabalhadores, a base de cálculo, inclusive de verbas rescisórias, tomará como referência o contrato original do trabalhador, antes de qualquer redução acordada.

DA GARANTIA DE EMPREGO

Fica vedada a dispensa sem justa causa dos EMPREGADOS que tiverem sua jornada de trabalho reduzida, sendo-lhe garantido estabilidade por igual período de vigência do Acordo após seu término.

DO PPP

Fica a empresa, obrigada a entregar o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – devidamente preenchido, bem como, cópia do LTCAT, a todos os trabalhadores que se

MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Havendo descumprimento no presente acordo, fica a empresa, obrigada ao pagamento de 01 salário piso da categoria a título de multa, sem prejuízo das indenizações já pertinentes a cada um dos programas acima dispostos.

VIGÊNCIA

O acordo terá vigência no período de 01 de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse de ambas as partes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As cláusulas e as condições pactuadas neste ACT prevalecerão sobre Medidas Provisórias ou legislação que venha a ser criada durante a vigência deste ACT.

Ressalvadas as cláusulas objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser seguidas durante sua vigência todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que se encontra em vigor, para todos os efeitos legais.

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Texto: Ag. Amora

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