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Proposta de Acordo Coletivo do SNA na íntegra: Azul, Gol e Latam

A assembleia virtual será realizada até o dia 13 de junho, no link disponibilizado em nosso site.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Pelo presente Acordo Coletivo, nesta data e na melhor forma de direito, de um lado:

SINDICATO ________: pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº ______________, com sede na ______________________, CEP ________ na figura de seu Presidente, Sr. ________________, CPF nº ______________; e, de outro lado, _____________ LINHAS AÉREAS S/A, com sede na ___________________________, ________________________, neste ato representada por seu Diretor _____________, _____________________, doravante simplesmente denominada “EMPRESA”.

Conjuntamente tratados como “PARTES”, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, precedido das seguintes considerações:

CONSIDERANDO que o SINDICATO é o legítimo representante dos AEROVIÁRIOS da EMPRESA alocados na sua base de representação;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou, em manifestação pública datada de 11/03/2019, que a doença causada pelo coronavírus (COVID-19) atingiu o nível de pandemia, tendo se alastrado por todos os continentes;

CONSIDERANDO que em função da pandemia de COVID-19, foi promulgada a Lei nº 13.979/20, que prevê medidas para enfrentar o surto, tendo o Ministério da Saúde apresentado, em 11 de março de 2020, a Portaria nº 356, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia;

CONSIDERANDO a redução atual das atividades no setor aéreo, sem que haja uma previsão definitiva para que se normalize;

CONSIDERANDO que a negociação em tela foi necessária para o enfrentamento de um cenário jamais cogitado ou antes vivenciado nessa amplitude, as medidas ora acordadas foram tidas pelas PARTES como aplicáveis para um momento de absoluta exceção, a justificar cada uma delas.

Conjuntamente denominadas como PARTES, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, com fulcro nos artigos 7º, inciso XIII e XXVI, 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição Federal, e artigo 611 a 620, da CLT, observados todos os requisitos formais determinados pelo artigo 613, da CLT, com as seguintes considerações, cláusulas e condições, levadas ao conhecimento dos interessados e integralmente aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária Plebiscitária Permanente, realizada virtualmente entre os dias 11 a 13 de junho de 2020, no link https://bit.ly/3hlRd8k conforme artigo 612, da CLT e MP 936/2020.

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA

As cláusulas e condições acordadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho são fruto da livre negociação coletiva e do consenso entre os signatários, e se aplicam a todos os AEROVIÁRIOS com contrato de trabalho ativo na EMPRESA, bem como, aqueles que no período de vigência deste Acordo forem reintegrados ou retornarem de alguma licença, lotados na base de representação do SINDICATO.

Parágrafo Único: O presente acordo obedecerá duas etapas conforme discriminado abaixo. Sendo a primeira pautada nos programas de adesão voluntária, e, somente após findando o prazo para tais adesões, a empresa iniciará a segunda fase do acordo que consiste nas normas pretendidas pela EMPRESA.

DA PRIMEIRA FASE DO ACORDO

DOS PROGRAMAS DE ADESÃO VOLUNTÁRIA

CLÁUSULA SEGUNDA – PROGRAMAS DE ADESÃO VOLUNTÁRIA

Observando o disposto na Cláusula 43 da Convenção Coletiva de Trabalho com vigência até 30 de novembro de 2020, as partes estabelecem que fica criados os seguintes programas visando a redução de força de trabalho:

Parágrafo Único: Terminado o período das adesões, a empresa apresentará ao respectivo Sindicato da categoria, a listagem dos trabalhadores inseridos nos respectivos programas.

  1. Programa de Demissão Incentivada (PDI):

Os trabalhadores aeroviários, que de forma voluntária aderirem ao PDI, terão os seguintes direitos garantidos:

  • Serão desligados da empresa, com pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive aviso prévio, multa do FGTS em 40% e seguro desemprego.
  • Mantido Benefício Viagem por 24 meses extensível para cônjuge e filhos;
  • Mantido Plano de Saúde nos mesmos moldes vigentes – por 24 meses extensível para cônjuge e filhos;
  • Mantido Vale-Alimentação por 06 meses;

Parágrafo Primeiro: os trabalhadores terão 10 dias, após a assinatura do presente ACT para formalizarem sua adesão ao presente PDI.

Parágrafo Segundo: A adesão ao PDI não representa qualquer renúncia aos demais direitos ou indenizações decorrentes do extinto contrato de trabalho.

Parágrafo Terceiro: os trabalhadores que aderirem ao PDI terão prioridade na recontratação – na mesma função e senioridade – não sendo possível novas contratações pelo prazo de 24 meses;

  1. Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI)

O trabalhador só poderá aderir ao PAI, caso já tenha adquirido o tempo para aposentadoria pelo INSS, ou que estejam até 03 anos para se aposentar;

  • Serão desligados da empresa, com pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive aviso prévio, multa do FGTS em 40% e seguro desemprego.
  • Benefício viagem e MyID Travel vitalício com extensão para cônjuge, filhos, pais e irmãos;
  • Manutenção do Plano de Saúde nos mesmos moldes vigentes, pelo período de 24 meses;
  • Saque de 100% da Previdência Privada, inclusive a parte da Empresa;

Parágrafo Primeiro: os trabalhadores terão 10 dias, após a assinatura do presente ACT para formalizarem sua adesão ao presente PAI.

Parágrafo Segundo: A adesão ao PAI não representa qualquer renúncia aos demais direitos ou indenizações decorrentes do extinto contrato de trabalho.

  1. Licença Não Remunerada Voluntária – (LNRV)

Ultrapassados os 10 dias previstos para adesão ao PDI e ao PAI, o trabalhador, que não aderir a nenhum dos planos acima mencionados, poderá optar pela LNRV, que será regido pelas seguintes condições.

  • Prazo de três meses, sem prorrogação;
  • O trabalhador terá a opção de migrar para o PDI ou PAI, nos últimos 10 dias antes de findar o prazo da LNRV, observando-se as regras acima estabelecidas em cada plano;
  • Inexistindo manifestação do trabalhador, fica a critério da empresa o retorno ao contrato original ou seu ingresso no programa de redução de jornada;
  • Mantido Benefício Viagem, MyIdTravel;
  • A EMPRESA pagará o valor integral do atual plano de saúde (cota da empresa e cota do empregado).
  • Vale-Alimentação mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), independente da faixa salarial;

Parágrafo Primeiro: os trabalhadores terão 10 dias, após o término do prazo de adesão ao PDI e ao PAI, para aderirem a LNRV.

Parágrafo segundo: Os trabalhadores que aderirem à LNRV, terão garantia de emprego durante o período em que estiverem na LNRV, e por mais 6 (seis) meses após o fim da LNRV.

Parágrafo Terceiro: Caso a empresa demita o trabalhador durante a LNRV, ou ainda durante o período de Garantia pós LNRV, além do pagamento das verbas rescisórias regulares, deverá pagar também uma indenização equivalente ao número de meses de garantia de emprego, ou seja, a indenização será o valor do salário do mês de janeiro de 2020, multiplicado pelo número de meses da garantia de emprego.

Parágrafo Quarto: Em caso de demissão, as verbas rescisórias serão sempre calculadas com o valor da remuneração do mês de janeiro de 2020.

Parágrafo Quinto: Todos os acordos individuais de LNRV, eventualmente assinados pelos aeroviários antes da celebração deste acordo, passarão a ser regidos pelas regras estabelecidas neste ACT, ressalvadas as condições mais favoráveis.

Parágrafo Sexto: Vencido o prazo de 03 meses, havendo necessidade de inserir novos trabalhadores na LNRV, a empresa apresentará ao respectivo Sindicato da categoria, a nova listagem de trabalhadores.

DA SEGUNDA FASE DO ACORDO

DOS PROGRAMAS DE ADESÃO COMPULSÓRIA

CLÁUSULA TERCEIRA – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Fica convencionado que os AEROVIÁRIOS que não aderirem aos planos acima mencionados, poderão ter suas jornadas mensais de trabalho reduzidas em até 25% (vinte e cinco por cento) nos três primeiros meses de vigência deste acordo, 15% no quarto, quinto e sexto meses da vigência deste acordo, e 10% nos demais meses de vigência de acordo, com redução proporcional do salário, nos termos e condições que seguem:

  1. Nenhuma redução pode levar o trabalhador ao recebimento de um salário inferior ao piso profissional da categoria, ou seja, R$ 1.377,75;
  2. A escala de trabalho deve possuir turnos e jornadas fixos, nunca inferior a 04 horas, com possibilidade de alteração com prévio aviso de 30 dias;
  3. Garantia do Vale-Alimentação e Vale-Refeição para todos, independente da faixa salarial;
  4. Retorno ao contrato original de cada trabalhador ao final do Acordo;
  5. A EMPRESA pagará o valor integral do atual plano de saúde (cota da empresa e cota do empregado).
  6. Estabilidade no emprego durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho e por igual período após seu término;

Parágrafo Primeiro: Caso a empresa demita o trabalhador durante o período de redução de jornada de trabalho, ou ainda durante o período de estabilidade após o período da vigência do ACT, além do pagamento das verbas rescisórias regulares, deverá pagar também uma indenização equivalente ao número de meses de garantia de emprego, ou seja, a indenização será o valor do salário do mês de Janeiro de 2020, multiplicado pelo número de meses da garantia de emprego.

Parágrafo Segundo: Em caso de demissão, as verbas rescisórias serão sempre calculadas com o valor da remuneração do mês de janeiro de 2020.

Parágrafo Terceiro: Ultrapassados os primeiros 03 meses, a empresa se reunirá com o Sindicato para apresentação dos números e condições dos trabalhadores em redução de jornada.

CLÁUSULA QUARTA – PLANO DE SAÚDE

A empresa se compromete a subsidiar integralmente o valor do plano de saúde durante o período deste acordo, bem como, se compromete a negociar o DOWGRADE junto às administradoras dos planos.

CLÁUSULA QUINTA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS

A empresa se compromete a negociar a redução das parcelas e ampliação dos prazos dos contratos de empréstimos consignados junto às instituições financeiras, proporcionalmente ao percentual da redução salarial do trabalhador.

CLÁUSULA SEXTA – DO BANCO DE HORAS

Nos termos do artigo 59 e parágrafos c/c artigo 620, ambos da CLT, as PARTES prorrogam o período de compensação da jornada de trabalho, previsto na vigente Convenção Coletiva de Trabalho, podendo as horas extras realizadas durante o período do Acordo, serem ajustadas da seguinte forma:

  1. 2 meses de trabalho;
  2. 2 meses seguintes compensa;
  3. 2 meses seguintes paga;

Parágrafo único: A compensação seguirá os mesmos parâmetros para as horas extras realizadas de setembro a dezembro, mesmo ultrapassando o término da vigência deste acordo, bem como, observarão os parâmetros de proporcionalidade dos adicionais previstos na CCT.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO TELETRABALHO

Acordam as partes a possibilidade do Teletrabalho (teletrabalho, trabalho remoto, home office, home based, ou outro tipo de trabalho a distância), mantendo o disposto nos artigos 75-C caput e §1º e 75-D, ambos da CLT.

Parágrafo Primeiro: Para cumprimento do artigo 75-E caput da CLT, a EMPRESA se compromete encaminhar comunicados internos regulares esclarecendo as precauções que todos AEROVIÁRIOS devem tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho durante o Teletrabalho, ficando desobrigada da exigência de assinatura de termo específico para esse fim.

Parágrafo Segundo: O Teletrabalho poderá ser instituído, por determinação da EMPRESA, para qualquer AEROVIÁRIO, ao longo da vigência do presente acordo, permanecendo essa condição hígida mesmo se finda a sua vigência, observada a faculdade do artigo 75-C, §2º da CLT.

Parágrafo Terceiro: Desde que não se exija dos trabalhadores incluídos no regime de trabalho previsto nesta cláusula, qualquer tipo de controle de jornada, aplicam-se aos AEROVIÁRIOS, quando do regime regulado nesta Cláusula, o artigo 62, III da CLT.

Parágrafo Quarto: Os AEROVIÁRIOS em regime de Teletrabalho não farão jus ao pagamento de Vale Transporte, fazendo jus ao Vale refeição e Vale Alimentação previstos na CCT.

Parágrafo Quinto: O comparecimento às dependências da EMPRESA para realização de atividades, desde que não supere 03 (três) dias por semana, não descaracteriza o regime de teletrabalho (artigo 75-B, parágrafo único da CLT). Neste caso, será fornecido Vale Transporte, em caso de opção do AEROVIÁRIO.

CLÁUSULA OITAVA – DO PPR

Os valores devidos a título de PPR para o ano de 2019/2020 serão pagos em ___/____/______.

CLÁUSULA NONA – BASE DE CÁLCULO

Para quaisquer valores devidos aos trabalhadores, a base de cálculo, inclusive de verbas rescisórias, tomará como referência o contrato original do trabalhador, antes de qualquer redução acordada.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DE EMPREGO

Fica vedada a dispensa sem justa causa dos EMPREGADOS que tiverem sua jornada de trabalho reduzida, sendo-lhe garantido estabilidade por igual período de vigência do Acordo após seu término.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PPP

Fica a empresa, obrigada a entregar o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – devidamente preenchido, bem como, cópia do LTCAT, a todos os trabalhadores que se desligarem, juntamente com os demais documentos no ato da rescisão.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DEPÓSITO

Havendo descumprimento no presente acordo, fica a empresa, obrigada ao pagamento de 01 salário piso da categoria a título de multa, sem prejuízo das indenizações já pertinentes a cada um dos programas acima dispostos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DEPÓSITO E REGISTRO E JUÍZO COMPETENTE

As partes depositarão e requererão o registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, www.mte.gov.br, nos termos do artigo 614 da CLT; Sendo competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VIGÊNCIA

O acordo terá vigência no período de 01 de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse de ambas as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONSIDERAÇÕES FINAIS

As cláusulas e as condições pactuadas neste ACT prevalecerão sobre Medidas Provisórias ou legislação que venha a ser criada durante a vigência deste ACT.

Ressalvadas as cláusulas objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser seguidas durante sua vigência todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que se encontra em vigor, para todos os efeitos legais.

Por estarem justas e acertadas e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as PARTES o presente Acordo Coletivo, em 03 (três) vias de igual teor.

São Paulo , xx de xxxxxx de 2020

_____________ AÉREAS S.A. __________________________________ XXXXXXX Diretor XXXXXXXX
SINDICATO ————————- _________________________________ —————- Presidente

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