A direção do SNA (Sindicato Nacional dos Aeroviários) se reuniu com as empresas Latam, Gol e Azul no dia 18 de março, para ouvir as medidas propostas pelos empregadores no combate ao COVID-19 nos aeroportos. O encontro foi realizado em São Paulo.
Companhias aéreas apresentaram seus programas, sem dar qualquer possibilidade ao Sindicato de colocar as propostas à assembleia para a categoria. Como as medidas têm respaldo do governo, a direção do SNA não tem como evitar a adoção das determinações dos empregadores.
COVID-19 nos aeroportos: medidas do Sindicato
Porém, dirigentes sindicais vão insistir na cobrança de alguns tópicos. O Sindicato vai buscar diálogo com a Latam, que oferece como uma das propostas o afastamento não remunerado de três meses, podendo ser estendido para seis.
Dirigentes sindicais entendem a gravidade da situação econômica à nível nacional, mas os profissionais não podem ser penalizados desta forma. O Sindicato também entende que, se trabalhadores e trabalhadoras vão precisar passar por situações de afastamento e diminuição de jornada, garantir a estabilidade em seus empregos é fundamental.
A direção do SNA também vai insistir na disponibilização de luvas e álcool em gel para todos os aeroviários e aeroviárias, que devem ser de uso obrigatório durante a jornada de trabalho.
Para tirar suas dúvidas, não deixe de procurar o representante sindical de seu base.
Confira, abaixo, trechos da reprodução do texto enviado pelas empresas, após a reunião com o SNA, informando suas medidas de contenção econômica ao COVID-19 nos aeroportos:
COVID-19 nos aeroportos: Gol e Azul
Medidas que podem ser implementadas:
– Redução da jornada de trabalho com redução proporcional do salário e benefícios;
– Licença não remunerada compulsória;
– Não pagamento de verbas variáveis da remuneração, como: horas extras, domingos, feriados e adicional noturno;
– Banco de Horas extensível até o final do presente ano;
– Férias Coletivas, total ou parcial das bases, sem pagamento antecipado.
COVID-19 nos aeroportos: LATAM
CLÁUSULA 6ª – DA ADESÃO COMPULSÓRIA A LNR – LICENÇA NÃO REMUNERADA
A adesão a LNR é compulsória (obrigatória) para o empregado, sendo vedada qualquer oposição.
CLÁUSULA 7ª – DA LNR – LICENÇA NÃO REMUNERADA
§ 1º: A LNR terá vigência no período de 01/04/2020 até 30/09/2020, podendo ser prorrogado até 30/09/2020 a critério da EMPRESA.
§ 2º: A EMPRESA poderá antecipar o término da LNR de forma unilateral, bastando, tão somente, encaminhar carta (ofício) ao SINDICATO, com antecedência mínima de 1 (dia).
§ 3º: A EMPRESA poderá conceder durante a vigência do presente ACT um mínimo de 15 dias de LNR por mês.
§ 4º: A concessão dos dias de LNR será de exclusivo critério da EMPRESA, podendo, inclusive, a concessão mensal ser fracionada, ou seja, não precisa ser dias corridos.
§ 5º: Poderá ocorrer diferenças de dias concedidos de LNR entre empregados.
§ 6º: Os empregados em dias de LNR não exercerão quaisquer atividades relacionadas ao contrato de trabalho (não trabalharão) e, consequentemente, não receberão quaisquer pagamentos / contraprestações por parte da EMPRESA referentes a estes dias, exceto com relação ao salário fixo, o qual será utilizado integralmente para contabilização e aplicação prevista no §7º desta cláusula.
§ 7º: Nos dias que houver atividades relacionadas ao trabalho (prestação de serviço), os empregados receberão pagamentos/contraprestações conforme previsão do contrato de trabalho com os respectivos descontos, observando-se a regra abaixo:
• Para os empregados que receberem até R$ 2.000,00 de remuneração (salário + anuênio + adicionais + horas extras), será descontado 10% deste valor recebido a este título.
• Para os empregados que receberem entre R$ 2.000,01 e R$ 2.199,99 de remuneração (salário + anuênio + adicionais + horas extras), será descontado R$ 200,00 deste valor recebido a este título.
• Para os empregados que receberem acima de R$ 2.200,00 de remuneração (salário + anuênio + adicionais + horas extras), será descontado 50% deste valor recebido a este título, respeitando-se a remuneração mínima de R$ 2.000,00.
§ 8º: O desconto será efetuado diretamente na folha de pagamento, sendo desnecessária ter o referido desconto rubrica própria.
§ 9º: No caso de impossibilidade de efetuar o desconto da LNR por motivos legais e/ou convencionais do mês de competência, a EMPRESA efetuará o desconto de forma acumulada na próxima folha de pagamento assim que tiver conhecimento do ocorrido, independentemente de anuência do EMPREGADO.
§ 10º: A adesão a LNR ensejará estabilidade ao EMPREGADO pelo período da respectiva duração. Após o término de vigência da LNR a estabilidade cessará automaticamente. Caso ocorra a hipótese prevista no § 2º acima, a estabilidade cessará na mesma data da antecipação.
§ 11º: Durante o período de estabilidade a EMPRESA poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa somente na hipótese de perda de habilitação para o trabalho, sem qualquer indenização compensatória adicional, não sendo aplicável a cláusula de redução da força de trabalho prevista na CCT. Ficam asseguradas às PARTES as outras formas de rescisão do contrato de trabalho, permanecendo as demais formas de rescisão do contrato de trabalho.
§ 12º: Excetuam-se aos descontos previstos nos parágrafos desta cláusula 9ª, apenas os benefícios a seguir listados:
• Manutenção do plano de saúde atualmente fornecido pela EMPRESA no mesmo modelo e condições daquele que abrange os empregados ativos.
• Manutenção do staff travel, no mesmo modelo e condições daquele que abrange os empregados ativos, sendo permitida a compra somente por meio de cartão de crédito.
• Manutenção do LATAM PREV, no mesmo modelo e condições daquele que abrange os empregados ativos.
• Manutenção do ZED (zonal employee discount), no mesmo modelo e condições daquele que abrange os empregados ativos.
• Garantia de retorno ao quadro da EMPRESA. Não havendo vaga disponível será permitida a renovação da LNR mediante acordo das partes por meio de adesão voluntária ou a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.
• Manutenção do vale refeição e vale alimentação atualmente fornecidos pela EMPRESA.
§ 13º: A LNR terminará: i) na data aprazada ou ii) antes do vencimento do prazo estipulado, mediante ato unilateral da EMPRESA.
§ 14º: A EMPRESA poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, convocar empregado em LNR para o trabalho, sendo vedada qualquer oposição.
§ 15º: A concessão de descanso semanal remunerado será concedido de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Entre em contato com o representante mais próximo de sua base. Nossos contatos podem ser verificados no link Subsedes do SNA. Ou envie uma mensagem para o e-mail atendimento@sna.org.br . O telefone de nossa base no Rio de Janeiro é (21) 2215-0016.
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Texto: Ag. Amora | Foto: Maciel Fogo