Dirigentes do SNA realizam AGE nas bases do Táxi Aéreo para aprovação da proposta de reajuste salarial e questões trabalhistas essenciais para o segmento.
Em Brasília, Luiz Pará, Presidente do SNA realiza a Assembleia itinerante com os dirigentes locais: Carlão, Coordenador da Região Centro-Oeste; Josenildo, Diretor, Adenílson e César Delegados Sindicais da base da capital federal.
Confira o edital de convocação publicado no Diário Oficial da União no dia 12 de janeiro de 2026:
SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOSEDITAL DE CONVOCAÇÃOASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
O Presidente do Sindicato Nacional dos Aeroviários, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 24, Inciso I, do estatuto social desta entidade derepresentação profissional dos aeroviários, com sua sede localizada nesta cidade, convoca todos os trabalhadores empregados das Empresas de Táxi Aéreo e representados pelo SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS, sócios ou não do Sindicato, para se reunirem, em ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL ITINERANTE, RJ; CABO FRIO – Estrada Velha do Arraial do Cabo, s/n – Praia Sudoeste, Cabo Frio – RJ, RJ; MACAÉ – Aeroporto de Macaé – Estr. Hidelbrando Alves Barbosa, s/nº; FAROL DE SÃO TOMÉ RJ-216, 56 – Santo Amaro de Campos, Campos dos Goytacazes – RJ; MARICÁ – R. Jovino Duarte de Oliveira, 481 – Eldorado, Maricá – RJ; BELÉM – Aeroporto Internacional de Belém – Val de Cans; MACAPÁ – Aeroporto – R. Hildemar Maia, S/N – Jesus de Nazaré, Macapá – AP; SALVADOR – Aeroporto Internacional Luiz Eduardo Magalhães; BRASÍLIA – Aeroporto Int. de Brasília Juscelino Kubitscheck; GOIÂNIA – Aeroporto Int. de Goiânia Santa Genoveva – Alameda 4, s/nº, Santa Genoveva; BACACHERI Rua Cicero Jaime Bley, s/n – Bacacheri, Curitiba – PR, 82515-230; VITÓRIA – Aeroporto de Vitória – Av. Fernando Ferrari, s/nº; nos dias 13 e 14de janeiro de 2026 com início às 09:00h e término às 20:00h em ambos os dias, paradeliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia: a) Apresentação, discussão e aprovação ourejeição da proposta de Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pelo SNETA – Sindicato Nac. das Empresas de Táxi Aéreo para o ano 2025 /2026; b) Autorização para oSindicato celebrar, caso aprovada, a Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pelo SNETA – Sindicato Nac. das Empresas de Táxi Aéreo para o ano 2024 /2025; c) Autorização para efetuar o desconto assistencial; d) Assuntos Gerais.
Brasília, 12 de janeiro de 2026.
LUIZ DA ROCHA CARDOSO, Presidente
Confira o extrato do Diário Oficial em imagem:

Confira o extrato do Diário Oficial em PDF:
Confira a PROPOSTA apresentada pelo SNA em defesa da categoria aeroviária no Táxi Aéreo:
CONTRAPROPOSTA FINAL DO SNETA À PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DO SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS, SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS (GRU); SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE (POA) e SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PERNAMBUCO (PE), REPRESENTADOS PELA FENTAC, PARA A RENOVAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – PARA VIGÊNCIA 2025/2026
O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TÁXI AÉREO – SNETA, após deliberação com as empresas, apresenta a contraproposta das empresas de táxi aéreo:
1º) REAJUSTE SALARIAL – Cláusula 2ª: REAJUSTE PELO INPC INTEGRAL – 4,18% (QUATRO VIRGULA DEZOITO POR CENTO);
2º) PISOS SALARIAIS – Cláusula 3ª: Mensageiros, contínuos, “office boys” e assemelhados – R$ 1.633,61 (já reajustado pelo INPC + 2% = 6,18%) Auxiliar de Serviços Gerais – R$ 1.664,53 (já reajustado pelo INPC + 2% = 6,18%) Despachante – R$ 1.680,86 (já reajustado pelo INPC + 1% = 5,18%)Auxiliar de Manutenção de Aeronaves – R$ 1.863,96 (já reajustado pelo INPC + 1% = 5,18%)Mecânico de Manutenção de Aeronaves – R$ 2.803,11 (já reajustado pelo INPC + 1% = 5,18%)
3º) DIÁRIAS/HOSPEDAGEM/TRANSPORTE – INPC INTEGRAL 4,18% – Cláusula 4ª: Valor já reajustado R$ 76,46
4º) SEGURO – INPC + 5% = 9,18% – Cláusula 5ª: Valor já reajustado R$ 17.316,65 5º) VALE-REFEIÇÃO – INPC INTEGRAL + 2% = 6,18% – Cláusula 6ª: Valor já reajustado R$ 25,73
6º) VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA – INPC INTEGRAL + 2% = 6,18% – Cláusula 7ª: Valores já reajustados: R$ 612,53 para aeroviários com salário até o teto de 5 salários-mínimos R$ 551,28 para aeroviários com salário acima de 5 e até 6 salários-mínimos R$ 490,03 para aeroviários com salário acima de 6 e até 7 salários-mínimos R$ 428,77 para aeroviários com salário acima de 7 e até 8 salários-mínimos R$ 367,52 para aeroviários com salário acima de 8 e até 9 salários-mínimos R$ 306,27 para aeroviários com salário acima de 9 salários-mínimos.
7º) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO – INPC INTEGRAL 4,18% – Cláusula 53ª: Valor já reajustado R$ 15,29 CLÁUSULAS SOCIAIS DA CCT
8º) INCLUSÃO DOS PARÁGRAFOS ABAIXO NA CLÁUSULA 4ª – DIÁRIAS / HOSPEDAGEM / TRANSPORTE (melhoria de redação): Parágrafo Primeiro: A hospedagem e o transporte serão por conta das Empresas, que poderão fornecê-los ou efetuar o pagamento de diárias para o aeroviário custear sua alimentação, seu transporte e/ou sua hospedagem, ressalvado o valor mínimo para alimentação estabelecido no caput acima. Parágrafo Segundo: Salvo se já incluído na hospedagem, para o café da manhã fixa-se o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) daquele fixado por refeição principal. Parágrafo Terceiro: As partes reconhecem que a diária de alimentação, hospedagem e/ou transporte tem caráter indenizatório, portanto, não possui natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer fins, independentemente dos valores. As partes reconhecem que a cláusula quarta prevalece sobre o artigo 17, §2º, do Decreto 1.232/62.
9º) INCLUSÃO DOS 2 ÚLTIMOS PARÁGRAFOS NA CLÁUSULA 14ª – DURAÇÃO DE MISSÃO DOS AEROVIÁRIOS DE TÁXI AÉREO (melhoria de redação): Para o aeroviário de táxi aéreo, o período máximo de trabalho consecutivo será de 19 (dezenove) dias, contados do dia de saída do aeroviário de sua base contratual até o dia de regresso à mesma.
Parágrafo Primeiro – O período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 (dezessete) dias.
Parágrafo Segundo – A folga do aeroviário que estiver sob regime estabelecido no “caput” desta cláusula será igual ao período despendido no local de operação, menos 02 (dois) dias.
Parágrafo Terceiro – A jornada diária de trabalho do aeroviário em regime de missão poderá ser de 12 (doze) horas, sendo que a duração máxima do trabalho efetivo será de 180 (cento e oitenta) horas por mês. Serão consideradas extraordinárias as horas que excederem a 12 na jornada e/ou a 180 no mês de calendário.
Parágrafo Quarto – O trabalho excedente à jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas prevista na cláusula 8ª da presente Convenção não será considerado como hora excedente, por já compensado pelas folgas previstas no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quinto – Em toda jornada que exceder de 6 (seis) horas será concedido um intervalo de 1 (uma) hora, para refeição e descanso. Esse intervalo não será considerado como tempo de trabalho.
Parágrafo Sexto: Os domingos e feriados laborados durante o regime de missão não serão devidos em dobro, vez que já compensados com as folgas subsequentes.
Parágrafo Sétimo: As partes reconhecem que a jornada do regime de missão prevalece sobre as demais jornadas previstas no Decreto 1.232/1962, vez que oferecem condições mais favoráveis de descanso, convívio familiar e social.
10º) INCLUSÃO DOS PARÁGRAFOS NA CLÁUSULA 39ª – CRECHE: Fica determinada a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches ou a concessão de um auxílio creche, em valor estabelecido em política interna de cada empresa.
Parágrafo Primeiro – A empresa que optar pelo auxílio creche (ou auxílio babá), poderá formalizar a concessão através de acordo individual com a aeroviária.
Parágrafo Segundo – O auxílio creche não terá natureza salarial, ou seja, não se incorporará à remuneração, não constituirá base de incidência de contribuições previdenciárias e de FGTS e não configurará renda tributável.
11º) ATUALIZAR, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE A CLÁUSULA 52ª – PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO: O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Primeiro – A inobservância do prazo acima fixado importará no pagamento, pela Empresa a favor do empregado prejudicado, de multa equivalente ao valor de seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação da UFIR (Unidade Fiscal de referência), salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa ao atraso.
Parágrafo Segundo – Quando a empresa comparecer ao sindicato para homologação de rescisão de contrato de trabalho e, por qualquer motivo, a homologação não se efetivar, o sindicato fornecerá comprovante do comparecimento da empresa.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de rescisão no escritório da empresa, a multa correspondente ao atraso só será devida se for devidamente comprovada a culpa do empregador.
12º) INCLUSÃO DA CLÁUSULA DE ABONO DE FALTAS EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CLÁUSULA NOVA): As empresas concederão abono de faltas à empregada vítima de violência doméstica, devidamente comprovada por Boletim de Ocorrência Policial ou outro documento que comprove a situação de violência doméstica, para atendimento às necessidades decorrentes da situação de violência.
Parágrafo Primeiro – A aeroviária deverá apresentar o Boletim de Ocorrência Policial ou outro documento que comprove a situação de violência doméstica ao RH da empresa.
Parágrafo Segundo – O abono de faltas será concedido pelo período necessário para atender às necessidades da empregada, limitado a 5 (cinco) dias.
Parágrafo Terceiro – A empresa garantirá a confidencialidade dos dados e informações prestados pela empregada.
13º) MANUTENÇÃO DE TODAS AS CLAUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2024/2025, EM VIGOR, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025 ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2026, COM AS ALTERAÇÕES ACIMA PROPOSTAS; VIGÊNCIA – Cláusula 66ª:
14º) VIGÊNCIA DA CCT POR 12 MESES, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 A 30 DE NOVEMBRO DE 2026.
Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2026. SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TÁXI AÉREO-SNETA
Em breve, Galeria de fotos da cobertura da Assembleias em Brasília.
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