Assessoria jurídica do SNA (Sindicato Nacional dos Aeroviários) divulga resumo da proposta de Acordo Coletivo com a Latam, a ser votada nas assembleias virtuais realizadas entre 27 e 28 de junho, conforme Edital publicado em nosso site. O link para votação será disponibilizado às 0h do dia 27.
- PDI – PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA
– CONDICIONADA À APROVAÇÃO DA EMPRESA.
– PRAZO DE ADESÃO ATÉ 30-06-2020
BENEFÍCIOS PDI
- Pagamento das verbas rescisórias, consideradas como demissão por iniciativa da EMPRESA, inclusive aviso prévio e 40% do FGTS.
- Liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
- Pagamento de indenização correspondente ao valor de 6 (seis) vales alimentação, conforme valores recebidos atualmente por cada aeroviário. ( PODERÁ VARIAR DE R$ 2.504,76 ATÉ R$ 3.723,06 )
- Utilização do “Staff Travel” por 24 (vinte e quatro) meses, conforme política interna, a contar da rescisão.
- O aeroviário aderente ao PDI que, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, optar por permanecer no plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho, receberá, juntamente com as demais verbas rescisórias, o valor bruto antecipado de 6 (seis) mensalidades do plano de saúde, conforme valores definidos pela EMPRESA .
- Prioridade na participação em processos seletivos futuros, por 36 meses contados da rescisão, cuja iniciativa deverá partir do aeroviário.
– O aeroviário aposentável ou que estiver comprovadamente aposentado pela Previdência Social no momento da adesão ao PDI e que, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, optar por permanecer no plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho, receberá, juntamente com as demais verbas rescisórias, o valor bruto antecipado de 12 (doze) mensalidades do plano de saúde, conforme valores definidos pela EMPRESA
– A adesão ao PDI não enseja quitação plena, geral, irrestrita e irrevogável do contrato de trabalho, no que tange às verbas e/ou indenizações legais não quitadas ao longo do contrato de trabalho.
- LNRV – LICENÇA NÃO REMUNERADA VOLUNTÁRIA
– CONDICIONADA À APROVAÇÃO DA EMPRESA.
– PRAZO DE ADESÃO ATÉ 30-06-2020
– PERÍODO MÍNIMO DE 3 (TRÊS) MESES.
– A EMPRESA PODERÁ REQUERER O RETORNO DO AEROVIÁRIO ANTES DO TÉRMINO FINAL DA LNRV.
BENEFÍCIOS LNRV
- Manutenção das atuais condições do plano de saúde e odontológico fornecido pela EMPRESA.
- Pagamento de vale alimentação mensal, conforme valores recebidos atualmente por cada aeroviário. ( PODERÁ VARIAR DE R$ 417,46 ATÉ R$ 620,51 )
- Possibilidade de saque da cota-empresa do TAMPREV pelo aeroviário aderente ao plano de previdência privada.
- Manutenção do seguro de vida contratado pela EMPRESA.
- Uso do “Staff Travel”, “ZED” e “Embarque Já”, sem alterações.
– Fica garantido ao aeroviário, ao fim do prazo da LNRV, adesão ao PDI previsto no prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da licença.
– Não haverá impedimento para que o trabalhe para outras empresas aéreas durante a LNRV, devendo, portanto, respeitar o segredo profissional.
– A EMPRESA arcará integralmente com o plano de saúde e odontológico durante a LNVR, inclusive a coparticipação. Após o retorno, a empresa poderá descontar os valores acumulados, limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração devida mês a mês, até que o saldo seja integralmente satisfeito.
– A EMPRESA envidará esforços para negociar downgrade do plano de saúde durante a LNRV junto às Operadoras
-Na hipótese de encerramento da operação em determinada base, o aeroviário desta base que já tiver aderido à LNRV prevista neste ACORDO poderá aderir ao PDI previsto no presente ANEXO em até 10 (dez) dias a contar do encerramento.
- REDUÇÃO DE JORNADA E REMUNERAÇÃO
Fica convencionado que o aeroviário poderá ter a sua jornada de trabalho reduzida em até 50% (cinquenta por cento), com redução correspondente da remuneração fixa (salário + anuênio, se houver + adicionais + horas extras), respeitados os pisos abaixo, o que pode ocorrer ao longo ou em parte da vigência do presente ACORDO, em mais de um ou em sucessivos períodos.
–Não será permitida, no mesmo período, redução distinta de jornada e salário entre aeroviários do mesmo setor.
– No caso de rescisão do contrato de trabalho durante o período de RPJR, a EMPRESA considerará a remuneração original (sem redução) para cálculo das verbas rescisórias.
– É vedada a dispensa imotivada do aeroviário apenas durante o período que estiver com jornada e salário proporcional nos termos do presente ACORDO, salvo se a filial ou o departamento em que se ativa tenha suas operações encerradas, ocasião em que o aeroviário demitido será indenizado com 50% do valor correspondente ao que receberia com salário reduzido no período de redução.
– Após 3 (três) meses a contar da vigência do presente ACORDO, as PARTES se reunirão para apresentação dos números e das condições de trabalho dos aeroviários em RPJR.
– A EMPRESA envidará esforços para negociar junto às instituições financeiras, durante o RPJR, a redução dos valores referentes aos empréstimos consignados dos aeroviários e ampliação dos prazos para pagamento destes, proporcionalmente ao percentual da redução salarial do aeroviário.
- BANCO DE HORAS
Fica instituído banco de horas durante a vigência do presente ACORDO, conforme regras previstas no Anexo D.
– horas extras realizadas de 01/07/2020 até 31/12/2020 sejam compensadas dentro deste período e caso não sejam compensadas, sejam pagas em janeiro de 2021, e as horas extras realizadas de 01/01/2021 até 30/06/2021 sejam compensadas dentro deste período e caso não sejam compensadas, sejam pagas em julho de 2021. Esta autorização será automaticamente encerrada em julho ode 2021, voltando a valer a redação original da CCT.
– As horas a serem creditadas ou debitadas no banco de horas deverão ser previamente autorizadas pela EMPRESA, sendo que cada hora trabalhada será equivalente a uma hora a ser compensada (1×1).
5- REDUÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO
Em relação a proposta de flexibilização da Cláusula 43ª do Acordo Coletivo vigente, ficou acordado que caso haja necessidade de redução da força de trabalho dentro do primeiro trimestre de vigência do presente acordo, a EMPRESA fica autorizada a flexibilizar somente a alínea “E” da Cláusula 43ª do Acordo Coletivo de Trabalho com vigor até 30 de novembro de 2020. MANTENDO INALTERADAS AS DEMAIS ALÍNEAS.
- TELETRABALHO
Acordam as partes a possibilidade do Teletrabalho (teletrabalho, trabalho remoto, home office, home based, ou outro tipo de trabalho a distância), bem como a regularidade do teletrabalho já aplicado anteriormente à celebração do presente ACORDO, suprindo o presente as formalidades do artigos 75-C caput e §1º e 75-D, ambos da CLT.
- RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO EM VIGOR.
As partes acordaram que o acordo coletivo referente a data-base da categoria terá ampliada a sua vigência até o dia 30/11/2021, o que entre outras coisas garantirá a manutenção de todas as cláusulas vigentes, bem como a possibilidade de reajuste salarial no mês de Dezembro de 2020, de pelo menos 3,37%.
- VIGÊNCIA
O presente ACORDO vigerá de 01 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, independentemente do registro, conforme decisão assemblear.
Participe da Live com devidos esclarecimentos que realizaremos hoje, 26 de junho, às 20h, em nosso Canal do Youtube Imprensa SNA, no seguinte link:
Leia também
Edital de convocação de assembleia com profissionais da Latam
Resumo disponibilizado pela Assessoria Jurídica do SNA
Publicado por Ag. Amora | Foto: Maciel Fogo