Direção do SNA (Sindicato Nacional dos Aeroviários) convoca profissionais dos aeroportos de Brasília (DF) e Aracati (CE) às assembleias virtuais de PLR da TAM Aviação Executiva e Táxi Aéreo, no dia 9 de abril. Categoria deve informar se aceita proposta de ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) da empresa para pagamento do Programa de Participação de Lucros e Resultados referente a 2020.
O link da assembleia fica disponível das 10h às 18h para votação. Trabalhadores que tiverem dúvidas devem procurar os representantes de suas bases. Para participar da assembleia, basta clicar no link abaixo:
ASSEMBLEIA DE PLR DA TAM AVIAÇÃO EXECUTIVA E TÁXI AÉREO
Confira a proposta de pagamento do programa de PLR da TAM
CLÁUSULA 1ª. – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O presente acordo é firmado com base na Lei nº. 10.101 de 19/12/2000, com o objetivo de definir os critérios para o pagamento do Programa de Participação nos Lucros e Resultados referente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 (“PLR 2020”).
CLÁUSULA 2ª. – DA ABRANGÊNCIA
2.1 – Serão abrangidos pelo presente Acordo todos os empregados da Primeira Acordante, assim definidos conforme artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto os empregados elegíveis a Comissão de Vendas, desde que obedecidos os termos e condições estipulados no presente Acordo.
2.1.1 Os empregados elegíveis a Comissão de Vendas e que tenham recebido valores a título de Comissão em 2020, terão estes valores abatidos do PLR 2020.
2.2 – Os empregados admitidos até 30 de setembro de 2020 receberão o PLR 2020 proporcional à razão de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando-se um mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, observada as condições estabelecidas no presente acordo. Os empregados admitidos após 30 de setembro de 2020 não farão jus ao recebimento do PLR.
2.3 – Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos até31/05/2021 não farão jus ao recebimento.
2.4 – Os empregados afastados do trabalho por menos de 6 (seis) meses durante o ano 2020 por qualquer natureza com ou sem remuneração, receberão o PLR 2020 proporcional a razão de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado em 2020, considerando-se um mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, observada as condições estabelecidas no presente acordo.
2.4.1 – A proporcionalidade prevista nesta cláusula não se aplica para casos de afastamento por licença maternidade e gravidez de risco.
2.4.2 – Os empregados afastados do trabalho por mais de 6 (seis) meses durante o ano 2020 por qualquer natureza, com ou sem remuneração, não farão jus ao recebimento.
CLÁUSULA 3ª. – DA VIGÊNCIA
3.1 – O presente Acordo refere-se aos resultados obtidos pela Primeira Acordante no ano de 2020 e a vigência deste acordo se estende até a data do pagamento conforme cláusula 4ª.
CLÁUSULA 4ª. – DA PERIOCIDADE
4.1 – O pagamento do PLR 2020, satisfeitas as condições previstas, ocorrerá em uma única parcela, conjuntamente com o pagamento da folha salarial, após 90 (noventa) dias da data do presente Acordo.
CLÁUSULA 5ª. – DAS CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DO PLR 2020
5.1 – O pagamento do PLR 2020 é composto pelo indicador Lucro Líquido da Primeira Acordante para o ano de 2020.
5.2 – A meta de Lucro Líquido da Primeira Acordante para 2020 é a obtenção de Lucro Líquido positivo, ou seja, acima de zero.
5.3 – A verificação do atingimento da meta acima definida ocorrerá somente após o fechamento do Balanço Contábil de 2020, sua aprovação pela auditoria externa contratada pela Primeira Acordante e a devida aprovação das Demonstrações Financeiras pela Assembleia Geral Ordinária, nos termos da lei nº 6.404/76.
5.4 – Caso seja atingida a meta de Lucro Líquido, o valor a ser distribuído para os empregados será de 50% (cinquenta por cento) do salário, nos termos da cláusula 6.1.
CLÁUSULA 6ª. – DO VALOR DO PLR 2020
6.1 – O valor a ser utilizado para o cálculo do PLR 2020 terá como base o valor da importância fixa mensal integrante do salário estipulado ao empregado referente a 31 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA 7ª. – DIVERGÊNCIA
7.1 – As partes elegem o foro da comarca da capital do estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele dirimirem as questões porventura oriundas do presente acordo.
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Créditos da foto: TAM Aviação Executiva
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