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ACT com Total Linhas Aéreas | Avião

Assembleias virtuais de ACT com Total Linhas Aéreas: VOTE AQUI

Confira a proposta levada às assembleias virtuais realizadas pelo SNA entre 23 e 24 de julho de 2020.

Direção do SNA (Sindicato Nacional dos Aeroviários) convoca categoria às assembleias virtuais de ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) com a Total Linhas Aéreas. A votação será realizada online, entre às 10h de 23 de julho de 2020 e 18h de 24 de julho de 2020.

Para votar, clique no link abaixo:

ASSEMBLEIAS VIRTUAIS DE ACT COM TOTAL LINHAS AÉREAS | 23 E 24/07/2020

Confira a proposta de ACT com Total Linhas Aéreas

CLÁUSULA 1ª – DA ABRANGÊNCIA

As cláusulas e condições acordadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho são fruto da livre negociação coletiva e do consenso entre os signatários, e se aplicam a todos os empregados com contrato de trabalho ativo, que exercem as suas atividades na base de representação do SINDICATO, observadas as exceções constantes do parágrafo único.

Parágrafo primeiro. Não participam do presente acordo: a) empregados com contrato suspenso, b) empregados em férias.

Parágrafo segundo. Os empregados que ingressarem em férias até o dia 13.07.2020 poderão participar do programa de redução de jornada e de salários quando do retorno das férias, desde que formalmente comunicados pela empresa – a exclusivo critério da empresa.

CLÁUSULA 2ª – DA VIGÊNCIA

Em razão da pandemia do Coronavírus e dos graves impactos no setor da Aviação, este Acordo Coletivo de Trabalho tem prazo de validade de 3 (três) meses, com vigência limitada de 14/07/2020 a 11/10/2020, conforme decisão assemblear, respeitado o disposto artigos 3o, caput e § único e 12, II, da Lei 14.020.

CLÁUSULA 3ª – DO RECONHECIMENTO DAS PARTES

As partes acordam e reconhecem expressamente que o Sindicato ** é a entidade representante dos aeroviários em sua base de representação.

CLÁUSULA 4ª – DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho versa exclusivamente sobre a instituição de medidas emergenciais, em razão da pandemia “Coronavírus” – (COVID-19).

Parágrafo Único. Fica ajustado que o presente Acordo Coletivo de Trabalho altera, em seu objeto, o contrato individual de trabalho, bem como eventuais aditivos, firmados com os aeroviários, sendo certo que, na existência de disposições conflitantes ou distintas, ainda que previstas em Convenção Coletiva de Trabalho, deverão prevalecer as previstas no presente instrumento, enquanto estiver vigente.

CLÁUSULA 5ª – DA JORNADA PARCIAL COM PROPORCIONAL REMUNERAÇÃO

Na vigência desse Acordo Coletivo de Trabalho, fica instituída a jornada parcial de trabalho dos aeroviários, com contrato de trabalho ativo conforme Cláusula 1ª, e representados pelo SINDICATO, que será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), o que se medirá pelos seguintes critérios:

Parágrafo primeiro. Nos termos do art. 5º, §2º, inciso I, da Lei 14.020 e consoante art. 9º, caput, da Portaria 10.486 do Ministério da Economia, caberá à EMPRESA comunicar ao Ministério da Economia acerca da redução de salário e jornada ora pactuada, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura deste, na forma do arts. 5º, § 4º, inciso I da Lei 14.020, a fim de que os empregados possam perceber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Parágrafo segundo. A EMPRESA poderá a qualquer momento restabelecer o limite de jornada normal de trabalho e o respectivo salário, bastando, tão somente, encaminhar comunicado individual ao colaborador por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, comunicando ao SINDICATO, com antecedência mínima de 1 (dia). Por consequência, todas as normas vigentes anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho voltam a ser aplicadas.

CLÁUSULA 6ª – PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO SALÁRIO

Face à redução do limite de jornada supracitada, o salário base dos aeroviários abrangidos por este acordo será reduzido no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo primeiro. Os aeroviários que tiverem o salário reduzido poderão receber o benefício emergencial de preservação do emprego e renda custeados pelo Governo Federal, conforme artigo 5º da Lei 14.020, desde que não se enquadrem nos motivos excludentes constantes do art. 6º, §2º, incisos I e II da Lei 14.020.

Parágrafo segundo. O valor do benefício mencionado no parágrafo primeiro será de 25% do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.

Parágrafo terceiro. Desde que cumprido o prazo previsto na cláusula 5ª, §1º, a EMPRESA não possui qualquer responsabilidade quanto à concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto pelo art. 6º, inciso I c/c art. 7º – ambos da Lei 14.020.

Parágrafo quarto. Todos os benefícios concedidos pela EMPRESA serão mantidos.

Parágrafo quinto. Participam do programa, sem direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda os empregados que se enquadram nas condições do art. 6º, §2º, inciso I da Lei 14.020 (ocupantes de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo) e art. 6º, §2º, inciso II da Lei 14.020 [empregados em gozo: a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º- A da Lei n° 7.998, de 1990]

CLÁUSULA 7ªDA GARANTIA DE EMPREGO

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao aeroviário em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário, nos seguintes termos:

I – durante o período da redução da jornada de trabalho e de salário de cada aeroviário, considerado individualmente;

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente para a redução ou a suspensão de cada aeroviário.

Parágrafo primeiro. A garantia de emprego deverá observar os dias de efetiva redução de jornada e salário.

Parágrafo segundo. Poderá ocorrer a dispensa sem justa causa no período da garantia de emprego, mediante paga de indenização no valor de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nos termos do art. 10, §1º, inciso I da Lei 14.020.

Parágrafo terceiro. O distrato consensual, pedido de demissão ou justa causa são excludentes da garantia de emprego prevista no caput.

CLÁUSULA 8ª – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

A EMPRESA se compromete a cumprir os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho, bem como a observar as disposições gerais de proteção ao trabalho, previstas na legislação vigente.

CLÁUSULA 9ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecida multa por descumprimento do presente acordo em favor da parte prejudicada no valor único equivalente a ½ salário mínimo nacional.

CLÁUSULA 10ª – AUTONOMIA NEGOCIAL DAS PARTES

O presente acordo é fruto da autonomia negocial das partes, que pactuaram com responsabilidade, devendo o ajuste ser respeitado em todos os seus termos (art. 7º, XXVI, CF), observando-se a regra do art. 8º, §3º da CLT e art. 620 da CLT.

CLÁUSULA 11ª – DAS DIVERGÊNCIAS

As divergências surgidas na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes.

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Resumo disponibilizado pela Assessoria Jurídica do SNA
Publicado por Ag. Amora | Foto: Winkpédia

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