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ACT da Air Europa | Assembleias Virtuais da Air Europa

Assembleia virtual de ACT da Air Europa: Clique AQUI e dê o seu voto

Votação online para renovação de ACT da Air Europa é realizada em 1 de setembro, entre 9h e 18h

Direção do SNA (Sindicato Nacional dos Aeroviários) convoca categoria às assembleias virtuais de ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) com a Air Europa. A votação será realizada online, no dia 1 de outubro de 2020, das 9h às 18h.

Para votar, clique no link abaixo
ASSEMBLEIAS VIRTUAIS DE ACT COM A AIR EUROPA | 01/10/2020

Confira as propostas de ACT da Air Europa

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos aeroviários adstritos ao sindicato dos aeroviários signatário, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), com abrangência territorial em AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE e TO

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Políticas de Manutenção do Emprego

CLÁUSULA TERCEIRA – REDUÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO CONSIDERANDO que:

(i) em virtude da pandemia do novo coronavírus – COVID-19, o Brasil enfrenta crise de saúde pública nunca antes vista em sua história;

(ii) mediante o Decreto Legislativo nº. 6, publicado no DOU de 20/03/2020, foi decretado estado de calamidade pública em razão do surto de coronavírus – COVID-19;

(iii) foram adotadas diversas medidas pelos Governo Federal e pelos Governos Estaduais impondo a restrição ao trânsito de pessoas, em especial no que se refere a viagens aéreas internacionais;

(iv) tais restrições impactaram diretamente e de forma drástica as atividades da COMPANHIA – que opera predominantemente no setor de viagens aéreas internacionais – e, consequentemente, sua receita, que já vinha sendo ameaçada pela redução de passageiros e pelo cancelamento de voos em diversas rotas em decorrência do surto de COVID-19;

(v) por ora, a COMPANHIA está restringida de exercer plenamente suas atividades econômicas, não vislumbrando, no curto prazo, alternativas voltadas à preservação de sua saúde financeira que não a contenção de custos; 

(vi) as medidas restritivas supramencionadas reduziram abrupta e significativamente a demanda de trabalho;

(vii) a COMPANHIA já adotou medidas emergenciais voltadas à redução de seus custos, inclusive trabalhistas, sob pena de não sobreviver à crise, porém precisa estender a adoção dessas medidas;

(viii) é lícita, em caso de força maior, a redução geral dos salários dos empregados, proporcionalmente aos salários de cada um, limitado ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região, nos termos do artigo 503 da CLT;

(ix) a COMPANHIA e seus empregados, devidamente representados pelo SINDICATO, concordaram em estender a redução das jornadas de trabalho daqueles que permanecerão trabalhando, bem como em reduzir, considerando o mesmo percentual, os salários de todos os empregados; e

(x) a COMPANHIA e seus empregados, devidamente representados pelo SINDICATO, concordaram que poderão ser adotadas outras medidas pela COMPANHIA, de acordo com as eventuais mudanças que possam ocorrer no cenário econômico, tal como a suspensão do contrato de trabalho dos empregados, nos termos da legislação em vigor.

RESOLVEM as partes, com fulcro no artigo 7º, incisos VI e XIII, da Constituição Federal, artigos 503 da CLT e 611-A da CLT, e na forma do disposto nos artigos 612 e seguintes, também da CLT, celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

Parágrafo Primeiro: Nos termos dos Considerando, parte integrante deste Acordo, fica acordada e autorizada as reduções das jornadas de trabalho e salários dos EMPREGADOS da COMPANHIA, conforme condições a seguir previstas.

Parágrafo Segundo: As reduções da jornada de trabalho e salário previstas neste Acordo decorrem dos impactos enfrentados pela COMPANHIA como consequência do surto de COVID-19, que se constitui hipótese de força maior legalmente declarada.

CLÁUSULA QUARTA – REDUÇÃO SALARIAL

A partir de 01 de outubro de 2020 e pelo período inicial de 3 (três) meses, ou seja, até 31 de dezembro de 2020, o salário mensal de todos os EMPREGADOS abrangidos por este Acordo será reduzido em 20% (vinte por cento).

Parágrafo primeiro: Para fins de pagamento do 13º salário (caso aplicável), bem como de férias + 1/3 (caso aplicável), será considerado o salário do EMPREGADO no momento do pagamento de tais direitos.

CLÁUSULA QUINTA – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Para os EMPREGADOS sujeitos a horário de trabalho e controle das horas trabalhadas, a jornada de trabalho será reduzida proporcionalmente ao salário reduzido, ou seja, no mesmo percentual de 20% (vinte por cento).

Parágrafo primeiro: O período de redução da jornada será o mesmo durante o qual perdurará a redução salarial.

Parágrafo segundo: Em caso de necessidade da retomada da jornada de trabalho contratual dos EMPREGADOS, a COMPANHIA poderá fazê-lo mediante comunicação escrita ao SINDICATO e comunicação aos EMPREGADOS com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, hipótese em que a jornada regular de trabalho será restabelecida após esse prazo, no todo ou em parte, bem como em relação a todos os empregados ou parte deles, conforme vier a estar descrito na comunicação ao SINDICATO, ajustando-se, concomitantemente ao restabelecimento da jornada, a redução proporcional dos salários.

Parágrafo terceiro: Durante o período em que estiver vigente a redução da jornada de trabalho dos EMPREGADOS, fica vedada a realização de trabalho em regime de horas extraordinárias, ressalvadas estritamente as hipóteses previstas no artigo 61, e seus §§ 1º e 2º, da CLT (motivo de força maior para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto).

CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

Os EMPREGADOS permanecerão desenvolvendo as mesmas funções, não representando as alterações previstas nas cláusulas quarta e quinta supra qualquer alteração de cargo, tampouco de regime de trabalho.

Parágrafo primeiro: Os EMPREGADOS permanecerão elegíveis aos mesmos benefícios concedidos anteriormente às alterações previstas nas cláusulas quarta e quinta acima, portanto, continuarão recebendo todos os demais benefícios oriundos da Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o SINDICATO e o SNEA – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AÉREAS com vigência até 30/11/2020, tais como Vale Alimentação e Vale Refeição.

Parágrafo segundo:  EMPREGADOS que estejam com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, qualquer que seja a causa, no início da vigência deste Acordo, que retornem ao trabalho durante a vigência das reduções previstas nas cláusulas quarta e quinta acima, terão as jornadas de trabalho e salários igualmente reduzidos em 20% (vinte por cento) conforme previsto neste Acordo.

Parágrafo terceiro: A remuneração de férias já iniciadas quando do início da vigência deste Acordo não será impactada pela redução aqui acordada.

Parágrafo quarto: Fica acordado entre as partes que durante o período de redução de jornada e redução salarial será garantida proteção aos EMPREGADOS impactados por este acordo contra dispensa imotivada, nos termos do §3º  do artigo 611-A da CLT, não podendo, portanto, ocorrer demissões neste período. A estabilidade cessará automaticamente caso ocorra a hipótese de encerramento das condições que justificaram a celebração do presente acordo, com o consequente retorno dos EMPREGADOS às suas jornadas e salários regulares.

Parágrafo quinto: Considerando as determinações do Governo Federal e da Organização Mundial de Saúde para evitar a proliferação do COVID-19, excepcionalmente, a Assembleia com os EMPREGADOS para aprovação deste Acordo foi realizada de forma presencial e mediante o envio de votos por e-mail ao SINDICATO.

Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SÉTIMA – CONFLITO OU CONTROVÉRSIA

Em caso de qualquer conflito ou controvérsia, as partes poderão, inicialmente, buscar a negociação amigável, não medindo esforços no sentido de superá-las. Caso as partes não cheguem a um consenso, será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OITAVA – CUMPRIMENTO

Acordam as partes que, em caso de descumprimento das obrigações previstas no presente Acordo, a COMPANHIA ficará sujeita ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) do menor piso salarial da categoria, vigente à época do evento, revertendo em favor da parte prejudicada a multa ora pactuada.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA NONA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinado às condições estabelecidas no artigo 615 da CLT.

E, por estarem assim justas e acordadas e para que possa produzir os seus legais efeitos, será promovido a assinatura do presente Acordo e o protocolo de registro deste Acordo por meio do sistema mediador do Ministério da Economia.

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Créditos da foto: Aeroflap

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