Carlão Geison, coordenador regional Centro-Oeste e Josenildo Silva, conduziram com sucesso em Brasília, a Assembléia Geral com trabalhadores da Líder Táxi Aéreo, na segunda-feira, dia 18 de novembro de 2024.
Nas bases de Vitória (Aeroporto Eurico de Aguiar Sales), Macaé (Aeroporto Joaquim de Azevedo Macebo) e Campos (Campos dos Goytacazes), no Heliporto – Farol de São Tomé (Santo Amaro de Campos), a proposta também foi aprovada por ampla maioria.
Garantindo a continuidade de sua atuação democrática há 82 anos, o SNA submeteu a proposta de ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) para os trabalhadores da LÍDER, e o mesmo foi aprovado por unanimidade pela base.
Convocação da Assembleia dos trabalhadores da Líder Táxi Aéreo pelo presidente do SNA, Luiz Pará.
As bases convocadas são: Brasília (Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, Vitória (Aeroporto Eurico de Aguiar Sales), Macaé (Aeroporto Joaquim de Azevedo Macebo) e Campos (Campos dos Goytacazes), no Heliporto – Farol de São Tomé (Santo Amaro de Campos)
ACT proposto pelo SNA aos aeroviários, trabalhadores da LÍDER Táxi Aéreo:
Acordo Coletivo de Trabalho
que entre si fazem, de um lado, o Sindicato Nacional dos Aeroviários – SNA,
doravante denominado SINDICATO, e do outro lado, a Líder Táxi Aéreo S/A – Air
Brasil, inscrita no CNPJ sob o no 33.814.401/0001-34, com endereço na Avenida
Franklin Roosevelt, 194 – Centro, Rio de Janeiro – RJ, 20.021-120, doravante
denominada EMPRESA, representados, cada um, pôr seus representantes
legalmente constituídos, que concordam em celebrar o presente Acordo Coletivo
de Trabalho, que reger-se-á pelas cláusulas e condições a seguir.
Considerações gerais:
Considerando que a Constituição Federal privilegia a negociação coletiva e a
autocomposição de interesses como melhor fonte de direito para a solução das
relações de trabalho entre empregados e empresa;
Considerando a necessidade de a empresa e das entidades representantes da
categoria profissional compartilharem sempre dos mesmos interesses e das
mesmas necessidades de esforços comuns, diálogos e cooperação;
Considerando que, respeitadas as suas competências pessoais, nos estritos
limites estabelecidos no artigo 444, da Consolidação das Leis do Trabalho, os
ocupantes dos cargos abrangidos pelo presente acordo passarão, a partir de 01
de dezembro de 2024, a executar atribuições periculosas, previstas na Norma
Regulamentar 16, editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e
ulteriormente alterada por normas administrativas do Ministério do Trabalho e
Emprego (“NR 16”), demandando o recebimento do adicional de periculosidade;
Considerando o disposto no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e o
Tema 1046, do Supremo Tribunal Federal; e
Considerando, finalmente, que as demais normas estabelecidas nas Convenções
Coletivas de Trabalho, celebradas entre o SINDICATO e o Sindicato Nacional das
Empresas de Táxi Aéreo, em vigor, permanecem inalteradas, com aplicação também
para os demais empregados que não se enquadrem na excepcionalidade
estabelecida neste Acordo Coletivo de Trabalho.
As partes ajustam a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, doravante denominado apenas de “ACORDO”, o qual reger-se-á
pelas cláusulas e condições que seguem.
DA REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA 01ª– A EMPRESA reconhece, na forma da lei, o SINDICATO como
representante dos seus empregados contratados nos locais abrangidos pela sua
área de representatividade sindical.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA 02ª- A partir de 01 de dezembro de 2024, serão atribuídas novas
atividades aos empregados representados pelo SINDICATO e ocupantes dos
seguintes cargos, em todos os seus níveis, existentes na Unidade de Helicópteros
(UOH) e Unidade de Manutenção Executiva (UME) da EMPRESA:
(i) Inspetor de Manutenção de aeronaves;
(ii) Inspetor de Ensaios não Destrutivos e Acessórios;
(iii) Técnico de Manutenção Mecânica de aeronaves;
(iv) Técnico Eletromecânico de aeronaves;
(v) Técnico Mecânico de aeronaves;
(vi) Líder de Manutenção de aeronaves; e
(vii) Auxiliar de Manutenção de aeronaves.
CLÁUSULA 03ª– As novas atividades atribuídas aos cargos listados na cláusula 2ª
são consideradas periculosas, conforme NR 16, motivo pelo qual a EMPRESA
passará a pagar o adicional de periculosidade aos empregados que exercerão, a
partir de 01 de dezembro de 2024, os referidos cargos.
CLÁUSULA 04ª– O pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 01 de
dezembro de 2024, não representa, em qualquer hipótese, reconhecimento de
execução de atividades periculosas em período pretérito.
CLÁUSULA 05ª– A EMPRESA e o SINDICATO pactuam que, com o pagamento
do adicional de periculosidade, a partir do dia 01 de dezembro de 2024, no período
de 2 (dois) anos de vigência do presente ACORDO, considerando-se as datasbases
de 2024 e 2025, os salários dos empregados abrangidos por este ACORDO,
não sofrerão reajustes anuais, decorrentes de atualização por convenção coletiva,
observando-se os pisos salariais previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho.
CLÁUSULA 06ª. As novas atividades, que serão executadas a partir de 01 de
dezembro de 2024, serão incluídas nos descritivos dos cargos previstos no
Programa de Gerenciamento de Risco da EMPRESA.
CLÁUSULA 07ª. A execução das novas atividades atribuídas aos cargos
descritos na cláusula 2ª insere-se no conjunto das competências pessoais de
cada trabalhador, compatível com a sua condição pessoal, não se tratando, em
hipótese alguma, da situação de acúmulo de função, e, tampouco desvio
funcional.
CLÁUSULA 08ª – A EMPRESA se compromete a divulgar, por meio de
plataforma digital, a nova versão do Programa de Gerenciamento de Risco, que
albergará todos os empregados que executam as funções descritas neste
ACORDO.
MANUTENÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA 09ª – As novas atividades atribuídas aos cargos descritos na cláusula
2ª, que serão executadas a partir de 01 de dezembro de 2024, serão realizadas
dentro da jornada normal de trabalho contratada, a qual não sofrerá qualquer
alteração, estando mantidas as disposições da jornada previstas em instrumentos
individual e coletivo de trabalho aplicável a cada empregado abrangido pelo
presente ACORDO.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que as atividades que serão executadas,
além de estarem inseridas nas competências pessoais de cada empregado, não
são consideradas serviço de pista, não sendo aplicável, na espécie, o disposto no
artigo 20, do Decreto 1232/62.
VIGÊNCIA E FORO
CLÁUSULA 10ª – O presente ACORDO terá vigência de 01 de dezembro de 2024
até 30 de novembro de 2026, como autorizado pelo disposto no parágrafo 3º, do
artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 11ª – A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda
e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento deste ACORDO,
inclusive quanto à sua aplicação.
Rio de janeiro, 18 de novembro de 2024.
Sindicato Nacional dos Aeroviários – SNA
Líder Táxi Aéreo S/A – Air Brasil
Acima, registros da Assembleia Geral realizada nas dependências da Líder Táxi Aéreo, na base de Brasília.
Acima, registros da Assembleia Geral realizada nas dependências da Líder Táxi Aéreo, na base de Macaé.
Fique por dentro
Para se manter informado (a) sobre as atualizações disponibilizadas pelo SNA, siga nossos canais:
Canal do Youtube Imprensa SNA
Instagram @snaeroviarios