Direção do SNA (Sindicato Nacional dos Aeroviários) convoca todos os profissionais da Líder Táxi Aéreo que atuam em suas diferentes bases espalhadas pelo país para assembleias itinerantes realizadas nos heliportos, nos dias 5 e 6 maio. O objetivo é colocar em votação a proposta de Licença Remunerada acordada entre entidade sindical e empresa.
A pandemia Covid-19 fez com que companhias do setor precisassem adequar o quadro de trabalho de acordo com a queda da demanda de voos. Desde então a direção do SNA busca firmar acordos trabalhistas que atendam a nova realidade das empresas aéreas, mas sem deixar de garantir que profissionais passem por este período com o mínimo de dignidade e sustento para suas famílias.
Quem tiver qualquer dúvida sobre a Licença Remunerada Líder Táxi Aéreo deve acionar os representantes sindicais do SNA ou enviar e-mail para nosso Departamento Jurídico no contato atendimento@sna.org.br
Proposta Licença Remunerada Líder Táxi Aéreo
Abrangência e vigência
As cláusulas e condições acordadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho são fruto da livre negociação coletiva e do consenso entre os signatários, e se aplicam a todos os AEROVIÁRIOS com contrato de trabalho ativo na EMPRESA, bem como aqueles que no período de vigência deste Acordo forem reintegrados ou retornarem de alguma licença, lotados em todas as unidades existentes no território nacional, e que integrem a categoria dos AEROVIÁRIOS.
Em razão da pandemia do Coronavírus e dos graves impactos no setor da Aviação Civil, este Acordo Coletivo de Trabalho tem prazo de validade de 01 de abril de 2020 a 30 de junho de 2020, independente de registro, conforme decisão assemblear, podendo ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, caso não haja oposição entre as partes.
Licença Remunerada
Os AEROVIÁRIOS, à critério da EMPRESA, poderão cumprir um período de LICENÇA REMUNERADA durante o período de vigência do presente Acordo, sem prejuízo dos seus direitos contratuais, inclusive de suas remunerações e dos demais direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
Banco de horas
Nos termos do artigo 59 e parágrafos c/c artigo 620, ambos da CLT, e tendo em vista o estado de calamidade declarado pelo Governo, e de forma excepcional, as PARTES estabelecem através do presente Acordo, o “Banco de Horas Negativo”.
Parágrafo Primeiro: O “Banco de Horas Negativo” consiste em permitir que todas as horas em que os trabalhadores estarão em Licença Remunerada prevista na Cláusula acima, entrarão em um Banco de Horas e poderão ser compensadas com trabalhos em dias a ser determinados pela empresa durante um período de 18 meses a contar da assinatura do presente Acordo.
Parágrafo Segundo: A compensação não poderá passar a duas horas diárias além da jornada regular.
Parágrafo Terceiro: Caso ocorra a demissão de qualquer Aeroviário antes de compensar as horas constantes do “Banco de Horas Negativo”, não haverá qualquer desconto de suas verbas rescisórias em relação ao saldo de horas existentes.
Garantia de emprego
Fica vedada a dispensa sem justa causa de todos os EMPREGADOS durante a vigência deste ACT e de sua eventual prorrogação, sendo certo que os motivos de Calamidade aqui reconhecidos, não justificam causa para demissão.
Depósito e registro
As partes depositarão e requererão o registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, www.mte.gov.br, nos termos do artigo 614 da CLT.
Juízo competente
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
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Texto: Ag. Amora | Foto: Divulgação